Em sessão realizada na
tarde desta quarta-feira (07/03), os conselheiros do TCE-MS relataram um total
de 63 processos, entre recursos, prestação de contas de gestão, contratos
administrativos, licitações, auditorias e inspeções ordinárias. Na sessão presidida pelo presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, Waldir Neves, os
conselheiros, Iran Coelho das Neves, Ronaldo Chadid, Osmar Jeronymo, Jerson
Domingos, Marcio Monteiro e Flávio Kayatt, aplicaram multas que totalizaram em
R$ 81.586,08 (3.207 UFERMS) e, ainda, determinaram por valores impugnados que
somaram R$ 182.199,57. A mesa foi composta, também, pelo Procurador Geral do
Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior.
Iran Coelho das Neves – o conselheiro relatou oito processos, todos
relativos a recursos ordinários.
Como o processo
TC/4513/2013/001, da Prefeitura Municipal de Bonito, o conselheiro votou pelo
provimento do Recurso Ordinário (art. 69, da Lei Complementar n.º 160/2012),
pois a regularidade da execução financeira foi demonstrada, a contratação
pública, referente à execução financeira do Contrato nº 14/2013, celebrado
entre o Município de Bonito e a empresa Valéria Cuzinato Bernardo.
O conselheiro ainda
votou pelo improvimento do recurso ordinário relativo ao processo
TC/5754/2015/001, pois as razões recursais foram insuficientes para eliminar os
motivos da decisão desfavorável. Manteve na íntegra a Decisão Singular -
9410/2015, que na ocasião, declarou pela regularidade dos atos administrativos
de: a) contratação instrumentalizada no Contrato Administrativo n. 138, de
2014, celebrado entre o Município de Rio Brilhante e a empresa Petel Materiais
de Construção e Equipamentos Ltda., mas aplicou ao então prefeito de Rio
Brilhante, Sidney Foroni, multa no valor de 7 UFERMS (R$ 178,08), pela remessa
intempestiva, ao Tribunal de Contas.
Ronaldo Chadid –
o conselheiro deu o seu voto em dez processos, entre prestações de contas de
gestão, recursos ordinários, auditoria, licitação e ainda dois processos
relativos a relatório destaque.
No processo
TC/12070/2016, o conselheiro votou pela regularidade dos atos de gestão
praticados por Mário César Oliveira Fonseca; Flávio Cesar Mendes de Oliveira, e
João Batista da Rocha, quando no exercício da Presidência da Câmara Municipal
de Campo Grande/MS, no exercício do ano de 2015, identificados no Relatório
Destaque n. 04/2016. Votou ainda pelo arquivamento do presente processo.
Em relação ao processo
TC/12071/2016, o conselheiro também votou pela regularidade dos atos de gestão
praticados por Mário César Oliveira da Fonseca, então Presidente da Câmara
Municipal de Campo Grande/MS, no período de julho a dezembro de 2014,
identificados no Relatório Destaque n. 02/2016. Foi votado, ainda, pelo arquivamento
do presente processo.
Osmar Jeronymo –
sob a relatoria do conselheiro ficaram 25 processos, entre regulares e
irregulares.
No processo
TC/4887/2013, o conselheiro acolheu o parecer do Ministério Público de Contas e
votou pela ilegalidade e irregularidade dos atos praticados referentes ao
pagamento, feito a maior, de subsídios e de sessões extraordinárias para
vereadores, pela ex-presidente, Maria Jorge Leite da Silva, na gestão da Câmara
Municipal de Fátima do Sul/MS, no período de janeiro a dezembro de 2012. O
conselheiro votou pela impugnação do montante de R$ 99.256,13 (noventa e nove
mil, duzentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), que deve ser
ressarcido ao erário municipal devidamente atualizado, sendo R$ 60.558,05
(sessenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos),
referentes a pagamento, a maior, a título de subsídios, e R$ 38.698,08 (trinta e
oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos), referente ao
pagamento indevido de sessões extraordinárias, e pela multa de 100 Uferms (R$
2.544,00), tudo sob a responsabilidade da ex-presidente da Câmara Municipal de
Fátima do Sul, Maria Jorge Leite da Silva.
Jerson Domingos –
ao conselheiro coube relatar oito processos. Nos próximos seis processos, o
conselheiro declarou regulares e aprovadas, as seguintes prestações de contas
de gestão:
1 - TC/3759/2014 –
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Coxim,
relativa ao exercício de 2013, tendo como gestor, José Francisco de Paula
Filho, Secretário Municipal à época.
2 – TC/7962/2015 –
Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Incentivos Culturais de
Inocência, relativo ao exercício de 2014, tendo como gestor, Alaerte Modesto de
Freitas Filho, Secretário Municipal à época.
3 – TC/8155/2015 –
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Turismo de Cassilândia, relativo ao
exercício de 2014, tendo como gestor, Cleiton da Silva Borges, Secretário
Municipal à época.
4 – TC/8178/2015 –
Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Investimentos Sociais de
Ribas do Rio Pardo, relativo ao exercício de 2014, tendo como gestor, José
Domingues Ramos, Prefeito Municipal à época.
5 – TC/8197/2015 –
Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social de Aparecida do Taboado, relativo ao exercício de 2014, tendo como
gestor, José Robson Samara Rodrigues de Almeida, Prefeito Municipal à época.
6 – TC/11367/2016 –
Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social de Inocência, relativo ao exercício de 2015, tendo como gestor, Valteir
Aparecido Correia, Secretário Municipal à época.
Marcio Monteiro –
um total de sete processos foi relatado pelo conselheiro, sendo todos
referentes a recursos ordinários.
Em relação ao processo
TC/14305/2013/001, o conselheiro negou provimento ao pedido formulado pelo
então Prefeito do Município de Angélica/MS, Luiz Antonio Milhorança, mantendo
inalterados os comandos da Decisão Singular n. 3468/2015, que declarou pela
irregularidade da formalização do Termo de Rescisão do Contrato nº 137/2013,
pela ausência da cópia da publicação do seu extrato na imprensa oficial. Foi
aplicada multa ao então Prefeito, Luiz Antonio Milhorança, no valor total de 60
UFERMS (R$ 1.526,40).
Flávio Kayatt –
sob a relatoria do conselheiro ficaram cinco processos.
No processo
TC/5272/2016, o conselheiro acolheu os pareceres da auditoria e do Ministério
Público de Contas, e declarou regular e aprovou a prestação de contas anual de
gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio
Brilhante, exercício financeiro de 2015, gestão de Sidney Foroni, Prefeito à
época dos fatos relatados.
Em relação ao processo
TC/01923/2012/001, o conselheiro votou pelo provimento do recurso ordinário
interposto por Marcílio Álvaro Benedito, que na época dos fatos exerceu o cargo
de Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul.
Após publicação no
Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos
jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão,
conforme os casos apontados nos processos.
Olga Mongenot
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