O Direito Brasileiro é chamado de
positivista, pois as normas escritas do país determinam como a sociedade deve
se portar. Contudo, quando o assunto é relações afetivas, temos observado que
os fatos andam à frente do direito escrito.
Duas legislações,
especificamente, demonstram isso. A primeira é a lei do divórcio que surgiu em
1977, em pleno regime militar, para consagrar uma situação que já era
realidade, ou seja, o fim dos casamentos civis. Assim, com o início de uma nova
relação, fez com que o legislador revisasse seus conceitos sobre casamento e
possibilitou a realização do divórcio e de uma nova união a seguir.
A segunda legislação ocorreu por
um outro fato, hoje comum. No início da década de 90, os jovens passaram a
conviver como casados, construíram lar, patrimônio e tiveram filhos. Então,
essa situação pressionou novamente o judiciário, pois o convívio a dois,
independente de ritos religiosos ou contratuais, sempre pode trazer conflitos.
Assim, uma grande busca por direitos levou o legislador a regulamentar a
convivência a dois, chamando-a de União Estável.
Em um primeiro momento, esta
união dependia de sentença, mas, atualmente, a legislação permite que os
conviventes simplesmente procurem um Cartório de Registro e se declarem em
União.
Com essa facilidade, alguns
benefícios vieram à tona:
a) Os próprios conviventes
definem o início da relação;
b) Com a escritura pública, no
caso de uma eventualidade, o casal terá prova da data de início da união
estável e do regime de bens que nela união;
c) A formalização por escritura
pública não depende de outra prova. Em caso de morte de um, o outro fica resguardado
com relação à prova da existência da união;
d) Os conviventes têm direito à
herança do outro, caso o regime seja de separação total de bens. A escritura
pública gera garantias ao sobrevivente.
e) Facilita a prova, junto ao
INSS ou a qualquer outro agente público, ao particular na busca de pensão.
Porém, como sabemos,
relacionamentos podem acabar mais rápido do que se imagina. Então, nesse
momento (de separação ou dissolução da União Estável), estamos diante de uma
série de procedimentos talvez mais complexos que o reconhecimento da União.
Isso ocorre pois, na desconstituição, deve haver preocupação com terceiros,
filhos nascidos da relação, patrimônio constituído no curso da relação
contratos, gravidez, sucessão, entre outros.
Assim, para evitar preocupações
ou conflitos patrimoniais ou obrigações familiares, é importante que a busca do
reconhecimento da União estável por escritura pública seja precedida de uma boa
conversa com um advogado que poderá orientar sobre obrigações pessoais entre os
conviventes, patrimônio, obrigações com filhos e sucessão.
Alguns detalhes podem fazer toda
a diferença, inclusive para dar tranquilidade ao conviventes, porque, tão
importante quanto o convívio amoroso e recíproco, é a tranquilidade com relação
aos filhos e patrimônio adquiridos na constância.
Assim, antes de se declarar em
união estável, procure um advogado para melhor esclarecer.
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